ELArb European-Latinamerican Arbitration Center GmbH

Regras de Arbitragem

O Centro e Regras de Arbitragem da ELArb são acessíveis para pessoas de todo o mundo. É desnecessário haver qualquer conexão com a Europa e/ou América Latina. As partes são livres para escolher a sede da arbitragem.

As Regras de Arbitragem da ELArb são baseadas nas Regras de Arbitragem da UNCITRAL (revisadas em 2010) e na Lei Modelo de Arbitragem da UNCITRAL (UNCITRAL Model Law), sendo que esta última serviu de base, ou influenciou as leis de arbitragem da maioria dos países latino americanos. Além disto, as Regras de Arbitragem da ELArb cuidam de muitas particularidades dos processos cíveis na América Latina. Por exemplo, desincentivam práticas comuns de atropelar o procedimento arbitral. As Regras de Arbitragem da ELArb, portanto, oferecem um instrumento para a resolução de controvérsias, considerando as particularidades dos ordenamentos jurídicos latino americanos.

Preâmbulo

(1) Desde que se tornaram independentes, a maioria dos países da América Latina têm mantido relações comerciais próximas com países europeus, as quais se aprofundaram e se desenvolveram ao longo dos anos tendo como base a confiança mútua. Uma parte substancial da atividade comercial resultante é realizada por meio do porto de Hamburgo, Alemanha.

(2) Já em 1916, comerciantes de Hamburgo e de outras partes da Alemanha e da América Latina uniram esforços para formar a Associação para a América Latina (Lateinamerika Verein, LAV) com o fim de compartilhar suas experiências, para discutir suas diferentes opiniões e para alinhar interesses comuns. A LAV (www.lateinamerikaverein.de) é uma organização sem fins lucrativos com sede em Hamburgo que apoia empresas de diversos setores a desenvolver e expandir seus negócios na América Latina e no Caribe.

(3) Onde existem relações comerciais, muitas vezes desentendimentos são inevitáveis. A fim de oferecer uma plataforma para a resolução eficiente de conflitos, a LAV, em conjunto com outras instituições e indivíduos, criaram a Associação de Arbitragem Europeia Latinoamericana (European-Latinamerican Arbitration Association) (ELArb). A inscrição para se tornar membro da ELArb é aberta a indivíduos, organizações e empresas do mundo inteiro.

(4) O objetivo da ELArb, sendo uma associação sem fins lucrativos, é a promoção da arbitragem comercial internacional. Considerando que a arbitragem não é, em contraste com a justiça comum, ligada a um sistema nacional de regras procedimentais, ela oferece a possibilidade de resolver controvérsias transnacionais de maneira ágil e eficaz em termos de custos. Tribunais arbitrais têm um importante papel no fortalecimento dos direitos dos participantes de transações de comércio internacional.

(5) A ELArb desenvolveu esse Regulamento de Arbitragem em cooperação com advogados da Europa e da América Latina. Ela é a única sócia da ELArb European Latin American Arbitration Center GmbH que opera o Centro de Arbitragem da ELArb. O Centro de Arbitragem da ELArb colabora com a Câmara de Comércio de Hamburgo, cuja fundação data de 1665, com outras câmaras de comércio e com organizações, em especial de países latino-americanos.

(6) O Centro de Arbitragem da ELArb e este Regulamento de Arbitragem estão à disposição para partes do mundo inteiro. Não é necessária uma conexão Europeia-Latino América para obter acesso. As partes são livres a escolher a sede da arbitragem.

(7) O Regulamento de Arbitragem da ELArb é baseado no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL (conforme revisado em 2010) e no Modelo da UNCITRAL de Lei de Arbitragem Internacional Comercial, a qual compõe ou pelo menos influenciou consideravelmente a base da legislação nacional da maioria dos países latino americanos. O Regulamento de Arbitragem da ELArb, portanto, prevee um instrumento de resolução de disputas que considera os aspectos e as realidades particulares do contexto jurídico que envolve a Europa e a América Latina.

(8) A ELArb poderá, em colaboração com o Centro de Arbitragem da ELArb, publicar, de forma anônima, parcialmente ou em sua inteireza, as sentenças arbitrais proferidas em conformidade com este Regulamento de Arbitragem, desde que nenhuma das partes se oponha.

I. Âmbito de aplicação

(1) Este Regulamento de Arbitragem se aplica a disputas contratuais ou não contratuais, em que as partes tenham acordado por meio de convenção que disputas atuais ou futuras serão decididas por um tribunal arbitral em conformidade com o Regulamento de Arbitragem da ELArb.

(2) Quando as partes tiverem concordado em recorrer à arbitragem de acordo com a convenção de arbitragem que faça referência às “Regras de Arbitragem da ELArb”, “Regras da ELArb” ou “ELArb”, ou quando for possível inferir da redação da convenção de arbitragem que as partes tinham a intenção de escolher o Regulamento de Arbitragem da ELArb, isso será considerado equivalente a um acordo que expressamente faça referência a este Regulamento de Arbitragem.

(3) Não obstante o Artigo 19 (2), o tribunal arbitral da ELArb decidirá ao invés dos tribunais da justiça comum.

(4) O Regulamento de Arbitragem da ELArb vigente na data de início da arbitragem se aplicara à disputa, exceto se as partes expressamente tiverem acordado na aplicação de outra versão.

II. Instauração da arbitragem

(1) A parte que desejar instaurar o procedimento arbitral (doravante denominada “Requerente”) deverá apresentar no Centro de Arbitragem da ELArb um requerimento assinado em número de vias suficientes para que todas as partes, árbitros e o Centro de Arbitragem da ELArb recebam uma cópia. Exceto se as partes tiverem acordado por escrito acerca da linguagem a ser utilizada no procedimento arbitral, o Requerente poderá enviar o requerimento de arbitragem, ao seu critério, em alemão, inglês, português ou espanhol.

(2) O requerimento de arbitragem deverá conter as seguintes informações:

a) O requerimento que a controvérsia seja submetida à arbitragem em conformidade com este Regulamento de Arbitragem;

b) O nome completo, a qualificação  jurídica completa e os endereços das partes envolvidas na arbitragem;

c) Identificação do documento que contenha a convenção de arbitragem a ser aplicada no procedimento arbitral;

d) Identificação do contrato, documento ou da relação jurídica em questão da qual a controvérsia tenha surgido ou com que ela se relacione;

e) Breve descrição da natureza da controvérsia e do pedido e uma indicação do valor envolvido na causa; no caso de uma controvérsia em que não seja possível indicar um valor, dar uma estimativa do valor envolvido;

f) Identificação do pedido requerido;

g) Nomeação de um árbitro ou, caso as partes tenham acordado previamente por escrito na composição do tribunal arbitral por apenas um árbitro, proposta para a nomeação do árbitro único.

h) Proposta relacionada ao idioma do procedimento arbitral.

(3) Além disto, o requerimento de arbitragem poderá incluir:

a) Os números dos telefones e e-mails das partes;

b) O nome completo, o endereço profissional, outras informações para comunicações e intimações do representante do Requerente;

(4) Quando do recebimento do requerimento de arbitragem, o Centro de Arbitragem da ELArb determinará o valor preliminar envolvido e o informará ao Requerente. Em até 30 dias corridos contados do recebimento de tal informação, o Requerente deverá pagar a taxa de administração bem como um valor provisional para os custos dos árbitros, conforme a Tabela de Custos (Apêndice I). A data de recebimento do pagamento pelo Centro de Arbitragem da ELArb é decisiva. Se o pagamento não for efetuado até a data de vencimento, o requerimento de arbitragem será considerada cancelada.

(5) Após o pagamento conforme o parágrafo (4) ter sido creditado, o Centro de Arbitragem da ELArb transmitirá uma cópia do requerimento de arbitragem, incluindo quaisquer anexos à contraparte (doravante denominado “Requerido”).

(6) Procedimentos arbitrais serão considerados iniciados na data em que o Centro de Arbitragem da ELArb tiver recebido o requerimento de arbitragem completa com todos os detalhes de acordo com o parágrafo (2), desde que o pagamento tenha sido realizado em tempo hábil, de acordo com o parágrafo (4).

(7) O tribunal arbitral decidirá após sua instituição sobre qualquer controvérsia entre as partes em relação ao requerimento de arbitragem e/ou no que tange ao pagamento, mencionado no parágrafo (4).

(1) Em até 30 dias corridos contados do recebimento do requerimento de arbitragem, o Requerido deverá apresentar ao Centro de Arbitragem da ELArb uma resposta assinada ao requerimento em número de vias suficientes para que todas as partes, árbitros e o Centro de Arbitragem da ELArb recebam uma cópia. Exceto se as partes tiverem acordado por escrito acerca da linguagem a ser utilizada no procedimento arbitral, o Requerido poderá responder ao requerimento de arbitragem, a seu critério, em alemão, inglês, português ou espanhol.

(2) A resposta ao requerimento de arbitragem deverá incluir as seguintes informações:

a) O nome completo, a qualificação jurídica completa e o endereço do Requerido;

b) O consentimento do Requerido em se submeter à arbitragem para resolução da disputa designada pelo Requerente no requerimento de arbitragem com base no Regulamento de Arbitragem da ELArb, ou sua objeção motivada à jurisdição do Regulamento de Arbitragem da ELArb em relação à disputa;

c) Identificação da resposta ao pedido requerido;

d) Indicação de um árbitro ou, caso as partes tenham acordado previamente por escrito na composição do tribunal arbitral por apenas um árbitro, resposta à proposta para a nomeação do árbitro único.

(3) A resposta ao requerimento de arbitragem poderá também incluir:

a) Os números dos telefones e e-mails do Requerido;

b) O nome completo, o estatuto jurídico, o endereço profissional e outras informações para comunicações e intimações do representante do Requerido;

(4) Independentemente de observações posteriores, o Requerido preserva sua objeção de que o Regulamento de Arbitragem da ELArb carece de competência para lidar com a disputa designada no requerimento de arbitragem no caso de o Requerido ter levantado essa objeção em sua resposta ao requerimento de arbitragem.

(5) O Centro de Arbitragem da ELArb transmitirá uma cópia da resposta ao requerimento de arbitragem, incluindo quaisquer anexos ao Requerente.

(6) As disposições do Artigo 2, parágrafo (2) c) até f), bem como o Artigo 2, parágrafos (3) e (4), deverão ser aplicados de forma análoga no caso de o Requerido apresentar uma reconvenção. O procedimento arbitral relacionado à reconvenção será considerado iniciado na data em que o Centro de Arbitragem da ELArb tiver recebido a resposta completa ao requerimento de arbitragem com todos os detalhes de acordo com o Artigo 2 parágrafo (2), desde que o pagamento requerido para a apresentação da reconvenção tenha sido devidamente realizado em conformidade com o Artigo 2, parágrafo (4).

(7) O procedimento arbitral deverá continuar inclusive caso o Requerido não apresente uma resposta ao requerimento de arbitragem, se o Requerido não apresentar resposta a tempo e/ou se a resposta estiver incompleta.

(8) O tribunal arbitral decidirá após sua constituição sobre qualquer controvérsia entre as partes em relação à resposta ao requerimento de arbitragem e/ou no que tange o pagamento mencionado no Artigo 2, parágrafo 4, necessário para apresentação de reconvenção.

III. Constituição do tribunal arbitral

(1) O tribunal arbitral será composto por três árbitros, exceto se as partes tiverem acordado na composição por um árbitro único.

(2) Caso o tribunal arbitral seja composto por três árbitros e o Requerido não nomear um árbitro no prazo indicado no Artigo 3, parágrafo (1), o Requerente poderá solicitar que o árbitro seja nomeado pelo Centro de Arbitragem da ELArb.

(3) Os árbitros nomeados no requerimento de arbitragem e na resposta ao requerimento de arbitragem ou em conformidade com o Artigo 4, parágrafo (2), deverão nomear o terceiro árbitro que deverá atuar como presidente do tribunal arbitral. Se em 30 dias corridos – prorrogáveis somente mediante a solicitação simultânea dos árbitros – após o recebimento de intimação correspondente do Centro de Arbitragem da ELArb, os árbitros não tiverem chegado a um acordo em relação à presidência do tribunal e não tiverem notificado sua escolha ao Centro de Arbitragem da ELArb, o Centro de Arbitragem da ELArb deverá, a pedido de uma das partes, nomear o presidente do tribunal arbitral. Não obstante o acima mencionado, qualquer escolha para a presidência do tribunal arbitral será válida se a notificação correspondente tiver sido recebida pelo Centro de Arbitragem da ELArb antes da solicitação de nomeação ser feita por qualquer parte.

(4) Se as partes acordaram na composição do tribunal arbitral por um árbitro único, porém não tiverem chegado a um acordo em relação à nomeação desse árbitro único e caso não tenham notificado sua escolha ao Centro de Arbitragem da ELArb em 30 dias corridos após o recebimento da intimação correspondente do Centro de Arbitragem da ELArb, o Centro de Arbitragem da ELArb deverá, a pedido de uma das partes, nomear tal árbitro único. O prazo acima mencionado somente poderá ser prorrogado mediante a solicitação simultânea das partes.

(1) Se o tribunal arbitral for composto por três árbitros e múltiplos Requerentes estiverem envolvidos na arbitragem, eles deverão nomear conjuntamente um árbitro no correspondente requerimento de arbitragem.

(2) Se o tribunal arbitral for composto por três árbitros e múltiplos Requeridos estiverem envolvidos na arbitragem, eles deverão nomear conjuntamente um árbitro no prazo estipulado de acordo com o Artigo 3, parágrafo (1). 

(3) Se múltiplos Requeridos não nomearem um árbitro conjuntamente e no prazo indicado, o Centro de Arbitragem da ELArb deverá nomear um árbitro para cada lado após ouvir as partes. A nomeação feita pelo(s) Requerente(s) é desconsiderada. Os dois árbitros nomeados pelo Centro de Arbitragem da ELArb nomearão o árbitro que presidirá o tribunal. O Artigo 4, parágrafo (3) se aplica.

(4) Em procedimentos envolvendo múltiplas partes, quaisquer prazos para procedimentos arbitrais de acordo com o Regulamento de Arbitragem da ELArb serão calculados com base na data de recebimento pela parte que em último recebeu o documento em questão.

(1) Cada árbitro deverá ser independente dos outros árbitros, das partes, de seus representantes legais, empregados com poderes de direção, bem como de terceiros que estejam financiando o procedimento arbitral. Os árbitros não deverão ter interesses pessoais no resultado da arbitragem e deverão satisfazer os critérios, caso existam, que tenham sido acordados pelas partes na convenção de arbitragem.

(2) Cada árbitro deverá exercer sua função de maneira imparcial, consciente e livre de quaisquer instruções.

(1) O Centro de Arbitragem da ELArb deverá recolher uma declaração de cada árbitro afirmando que ele tem disponibilidade para e capacidade de realizar as funções requeridas e que preenche os requisitos de qualificação, conforme descritos no Artigo (6).

(2) Cada árbitro tem a obrigação de imediatamente informar por escrito ao Centro de Arbitragem da ELArb no âmbito da declaração, mas também deverá fazê-lo sem atraso indevido em qualquer estágio da arbitragem, todas as circunstâncias que poderão gerar dúvidas em relação à imparcialidade ou independência do árbitro ou que poderão gerar a presunção de que o árbitro possui um interesse pessoal no resultado da arbitragem.

(3) Se o árbitro entregou a declaração de capacidade e o Centro de Arbitragem da ELArb não está ciente de circunstâncias que desabonem a confirmação do arbitro, o Centro de Arbitragem da ELArb confirmará a nomeação do árbitro, a qual, portanto, passa a produzir efeitos.

(4) O Centro de Arbitragem da ELArb notificará as partes e os outros árbitros caso um dos árbitros não preencha os requisitos de qualificação, e solicitará à parte que nomeou referido árbitro, ou os árbitros que nomearam o presidente do tribunal arbitral, a nomear um novo árbitro ou um novo árbitro para presidir o tribunal arbitral no prazo de 30 dias corridos. No caso de a nomeação não ser realizada no prazo, o Centro de Arbitragem da ELArb, a pedido de uma das partes, indicará o árbitro substituto. O Artigo 4 e seus parágrafos (3) e (4) se aplicam em relação à prorrogação do prazo.

(5) Assim que o Centro de Arbitragem ELArb confirmar todos os árbitros, o tribunal arbitral é constituído. O Centro de Arbitragem ELArb notificará as partes e os árbitros a respeito.

(6) Se, em seis meses contados da data de início do procedimento arbitral, as partes ou uma delas não tiverem/tiver nomeado um árbitro que preencha os requisitos de qualificação, o Centro de Arbitragem da ELArb poderá, após ter ouvido as partes, exercer sua discricionariedade ao nomear o(s) árbitro(s) faltante(s).

(7) Após a constituição do tribunal arbitral, o Centro de Arbitragem da ELArb transmitirá os documentos ao árbitro que preside o tribunal arbitral ou ao árbitro único, conforme o caso.

(1) Um árbitro poderá ser impugnado por qualquer parte e a qualquer tempo durante o procedimento arbitral se ficarem aparentes circunstâncias que possam gerar dúvidas em relação à capacidade de referido árbitro. A impugnação deverá ser justificada e notificada por escrito ao tribunal arbitral ou ao Centro de Arbitragem da ELArb em 15 dias corridos contados da data em que as circunstâncias que motivaram a impugnação se tornarem conhecidas pela parte impugnante.

(2) Se a outra parte consentir com a impugnação, o árbitro impugnado será dispensado.

(3) Se a outra parte não consentir com a impugnação e o árbitro impugnado não se retirar voluntariamente do cargo, o Centro de Arbitragem da ELArb decidirá a respeito da impugnação.

(1) Se um árbitro falhar em desempenhar suas funções de árbitro ou se ele não for capaz de realizá-las, o Centro de Arbitragem da ELArb poderá, após ouvir as partes e os árbitros, terminar o respectivo mandato.

(2) Quando um árbitro tiver que ser substituído, o Artigo 4 e seguintes deverão ser aplicados para a nomeação do árbitro substituto.

(3) Exceto se o tribunal arbitral na sua nova composição decidir de maneira diversa, o procedimento será retomado no estágio em que o árbitro substituído parou de exercer as funções de árbitro.

IV. Procedimento arbitral

(1) O tribunal arbitral deverá conduzir a arbitragem segundo seus próprios critérios em conformidade com as disposições obrigatórias sobre procedimentos arbitrais vigentes no local da arbitragem e de acordo com este Regulamento de Arbitragem. As partes deverão ser tratadas com igualdade e a cada parte será dada oportunidade para apresentação de seu caso. Ao exercer sua discricionariedade, o tribunal arbitral deverá considerar qualquer acordo existente entre as partes e conduzir a arbitragem de modo a evitar atrasos e custos desnecessários. O tribunal arbitral não é sujeito à lei processual aplicável aos processos civis que estejam existindo no local da arbitragem.

(2) No caso de o tribunal arbitral ser composto por três árbitros, qualquer decisão do tribunal arbitral deverá ser feita por maioria de votos. O árbitro que presidir o tribunal arbitral está encarregado do procedimento arbitral. Ele poderá decidir sozinho sobre determinadas questões  procedimentais se assim for autorizado pelos outros árbitros ou caso uma maioria não seja alcançada.

(3) O tribunal arbitral solicitará que as partes provisionem um valor igual para os custos estimados a serem incorridos pelo tribunal arbitral e sujeitará a continuidade do procedimento arbitral ao pagamento dessa provisão. Eventuais valores para fins de provisão de custos que já tenham sido pagos ao Centro de Arbitragem da ELArb serão considerados.

(4) O tribunal arbitral deverá, após consultar as partes, estabelecer um cronograma tentativo para a condução da arbitragem.

(5) O tribunal arbitral poderá estabelecer uma Ata de Missão que deve ser assinada pelas partes.

(6) As partes deverão sempre transmitir suas declarações, solicitações por escrito e documentos simultaneamente para todos os participantes da arbitragem.

(1) O Requerente deverá apresentar suas alegações iniciais por escrito ao tribunal arbitral dentro do prazo a ser determinado pelo tribunal. O Requerente poderá optar por utilizar seu requerimento de arbitragem em substituição às alegações iniciais, desde que o requerimento de arbitragem preencha todos os requisitos das alegações iniciais.

(2) As alegações iniciais deverão incluir as seguintes informações:

a) Uma descrição dos fatos que suportem o pedido;

b) Identificação das evidências que suportem o pedido do Requerente, e

c) Identificação do pedido requerido.

(3) As alegações iniciais contemplarão os fundamentos ou argumentos jurídicos que servem de base para o pedido. As alegações iniciais deverão ser anexados de todos os documentos referenciados.

(4) O tribunal arbitral poderá requerer o término da arbitragem caso o Requerente não apresente as alegações iniciais no prazo estabelecido.

(1) O Requerido deverá apresentar ao tribunal arbitral sua resposta dentro de um prazo a ser determinado pelo tribunal arbitral. O Requerido poderá optar por utilizar sua Resposta ao requerimento de arbitragem em substituição à sua resposta, desde que a resposta ao requerimento de arbitragem cumpra todos os requisitos de uma resposta.

(2) A resposta deverá incluir as seguintes informações:

a) A descrição dos fatos nos quais o Requerido baseia sua defesa;

b) Identificação das evidências em que o Requerido baseia sua defesa e

c) Identificação da resposta ao pedido requerido.

(3) A resposta deverá contemplar os fundamentos ou argumentos jurídicos que servem de base para a defesa dos direitos do Requerido. A resposta deverá ser anexada de todos os documentos que serviram de base para a sua elaboração.

(4) Em sua resposta, o Requerido poderá fazer uma reconvenção ou basear-se em um pedido para fins de compensação, desde que o tribunal arbitral tenha jurisdição sobre os pedidos em questão. O Artigo 11, parágrafos (2) e (3) são aplicáveis.

(5) Se o Requerido não apresentar sua resposta no prazo estipulado, o procedimento arbitral continuará independentemente do descumprimento do prazo. A não apresentação da resposta não será considerada como uma concessão as alegações no requerimento de arbitragem do Requerente.

(1) Durante o procedimento arbitral, uma parte poderá alterar ou complementar seus pedidos, reivindicações ou a resposta ao pedido requerido, basear-se em um pedido para fins de compensação e/ou apresentar uma reconvenção, desde que o tribunal arbitral tenha jurisdição para apreciação.

(2) O tribunal arbitral poderá rejeitar as alterações, complementações, compensações ou reconvenções se entender que o procedimento arbitral seria injustificadamente atrasado ou se considerar tal rejeição necessária por outras razões.

(1) O tribunal arbitral tem competência para decidir em relação à sua jurisdição, incluindo quaisquer objeções concernentes à existência ou validade da convenção de arbitragem. Para este fim, uma convenção de arbitragem que faz parte de um contrato será considerada independentemente dos demais termos do contrato.

(2) Objeções em relação à jurisdição do tribunal arbitral deverão ser feitas até a data da resposta e, em relação a uma reconvenção, na resposta à reconvenção. No que tange a um pedido com fins compensatórios, objeções em relação à jurisdição do tribunal arbitral deverão ser feitas até a declaração de resposta à compensação. Uma parte que nomeou ou que tenha participado na nomeação de um árbitro, não está impedida de fazer objeções em relação à jurisdição do tribunal arbitral. Um pleito de que o tribunal esteja excedendo o âmbito de sua jurisdição deverá ser levantado sem atraso injustificado após a data do evento que o tiver motivado. O tribunal arbitral poderá admitir um pleito realizado com atraso se considerar que tal atraso é justificado.

(3) O tribunal arbitral poderá dar continuidade ao procedimento arbitral e proferir uma sentença arbitral independentemente de quaisquer questionamentos pendentes à sua jurisdição perante a justiça comum.

(1) Caso as partes não tenham chegado a um acordo em relação à sede da arbitragem, o tribunal arbitral determinará a sede da arbitragem. Ao realizar tal determinação, o tribunal arbitral deverá considerar as circunstâncias relevantes do caso.

(2) O tribunal arbitral poderá realizar reuniões para deliberações em qualquer local que julgue apropriado. A não ser que tenha sido convencionado de outra forma pelas partes, o tribunal arbitral poderá também realizar reuniões para outros fins, em particular audiências, em qualquer local que julgue apropriado.

(1) A não ser que tenha sido convencionado de outra forma pelas partes, o tribunal arbitral determinará o idioma ou os idiomas da arbitragem. Caso não haja outras instruções do tribunal arbitral, esta determinação será aplicável às alegações iniciais, à resposta, a quaisquer declarações por escrito, em audiências, sentenças arbitrais, bem como em quaisquer outras decisões e comunicações do tribunal arbitral.

(2) O tribunal arbitral poderá solicitar que quaisquer documentos anexados no requerimento de arbitragem ou na resposta, e que quaisquer documentos complementares ou anexos enviados durante o procedimento arbitral sejam acompanhados de uma tradução para o idioma ou para os idiomas acordados pelas partes ou determinados pelo tribunal arbitral.

(1) O tribunal arbitral aplicará as regras de direito designadas pelas partes como aplicáveis ao mérito da disputa.

(2) Caso não haja designação pelas partes, o tribunal arbitral aplicará a lei do Estado que tiver a conexão mais estreita com a matéria da controvérsia.

(3) O tribunal arbitral deverá aplicar as regras estabelecidas nos parágrafos (1) e (2) ex officio.

(4) O tribunal arbitral assumirá os poderes de amiable compositeur ou decidirá ex aequo et bono somente se as partes tiverem expressamente acordado em conferir-lhe tais poderes.

(1) A partir de iniciativa própria ou de pedido fundamentado feito por qualquer parte, o tribunal arbitral poderá prorrogar os prazos que tiver estabelecido.

(2) Caso uma das partes não cumpra um prazo estabelecido pelo tribunal arbitral ou não compareça a uma audiência para a qual foi devidamente convocada, o tribunal arbitral poderá prosseguir com a arbitragem, exceto se o tribunal arbitral entender que foi apresentada justificativa fundamentada para o descumprimento.

(3) O tribunal arbitral investigará os fatos da disputa. Independentemente de quaisquer pedidos das partes, o tribunal arbitral poderá requerer que as partes apresentem outras declarações escritas e/ou documentos e/ou provas.

(4) Independentemente de quaisquer pedidos das partes, o tribunal arbitral poderá nomear peritos para reportar ao tribunal arbitral questões específicas. O Artigo 6 será aplicável em relação a peritos.

(5) O tribunal arbitral analisará a matéria da controvérsia com as partes em uma audiência. Uma decisão sem a realização de uma audiência somente será possível se as partes tiverem expressamente acordado em conferir tal poder ao tribunal arbitral, ou se o Requerido não tiver participado no procedimento arbitral e o tribunal arbitral não considerar a obtenção de provas necessária para emitir uma decisão, ou se uma das partes parou de cooperar já há um certo período ou se ativamente tentar atrasar o procedimento.

(6) Testemunhas e/ou peritos serão ouvidos em sede de audiência.

(7) O tribunal arbitral poderá nomear um secretário para a arbitragem. O Artigo 6 será aplicável ao secretário.

(8) Se as partes desejarem e explicitamente autorizarem o tribunal arbitral neste sentido, o tribunal arbitral poderá em qualquer estágio do procedimento sugerir uma resolução amigável da disputa e, para este fim, enviar propostas de acordos.

(9) O tribunal arbitral deverá declarar o procedimento terminado quando as partes tiverem tido oportunidade razoável para apresentar seus casos. Desde que a sentença arbitral final não tenha sido proferida, o tribunal arbitral poderá retomar o procedimento se considerar necessário.

(10) As partes deverão levantar quaisquer objeções ao procedimento arbitral por escrito e sem atraso injustificável. Objeções apresentadas com atraso serão apenas consideradas quando o tribunal arbitral for da opinião de que justificativa fundamentada foi demonstrada para a ocorrência do atraso.

(1) O tribunal arbitral poderá, mediante pedido de uma das partes, ordenar qualquer medida provisória que o tribunal arbitral considere necessária em relação à matéria da disputa, desde que seja providenciada à outra parte uma garantia adequada.

(2) Independentemente do Parágrafo (1) acima, cada parte poderá apresentar um pedido para obtenção de uma medida provisória perante a justiça comum em relação à matéria da disputa. Tal pedido de medida provisória não será considerado uma renúncia à convenção de arbitragem.

(1) Uma vez que o tribunal arbitral estiver constituído, as partes poderão a qualquer tempo, ao apresentar concomitantemente declarações por escrito, requerer a suspensão do procedimento arbitral com o propósito de uma tentativa de mediação. Os requerimentos deverão incluir uma nomeação conjunta de um mediador, uma instituição mediadora e/ou um regulamento de mediação. Os membros do tribunal arbitral não poderão ser mediadores na mesma disputa.

(2) As declarações concomitantes têm o efeito de estender a convenção de arbitragem existente entre as partes para a mediação. A mediação é, em particular em relação a custos, um procedimento separado do procedimento arbitral.

(3) Ao receber as declarações concomitantes das partes, o tribunal arbitral deverá suspender o procedimento arbitral. O mesmo se aplicará se a tentativa de mediação se relacionar a apenas parte da disputa. A decisão tem o efeito de suspender todos os prazos concernentes ao procedimento arbitral pelo período da suspensão. O tribunal arbitral deverá informar o mediador ou a instituição mediadora em relação à decisão de suspensão e deverá enviar, a pedido das partes, os autos do caso com um pedido de confirmação do recebimento das informações. Para fins do procedimento arbitral, a data de recebimento será considerada a data de início da mediação.

(4) A decisão de suspensão permanecerá vigente por um período máximo de 8 semanas, começando na data de início da mediação. Durante este período a mediação deverá ser finalizada. Após essas 8 semanas, ou anteriormente, caso o tribunal arbitral seja informado por escrito pelas partes, ou por uma delas, acerca do êxito ou fracasso da mediação, o tribunal arbitral solicitará ao mediador ou à instituição mediadora que devolva os autos, conforme aplicável.

(5) O procedimento arbitral será retomado como um todo ou em relação à parte da disputa para a qual não foi alcançado nenhum acordo no caso de a mediação ter falhado total ou parcialmente.

(6) Se, como resultado da mediação, as partes chegarem a um acordo sobre a matéria da disputa como um todo ou em relação a uma parte da disputa, o tribunal arbitral deverá, mediante solicitações concomitantes das partes, proferir uma sentença arbitral por acordo das partes. O Artigo 22, parágrafo (1) se aplicará.

V. Finalização do procedimento

(1) Uma vez que o tribunal arbitral tenha terminado o procedimento, ele deverá proferir uma sentença arbitral dentro de um período de tempo razoável, que será determinado considerando-se as disposições obrigatórias aplicáveis na sede da arbitragem. Ao proferir a sentença, o tribunal arbitral está vinculado aos pedidos feitos pelas partes.

(2) A sentença arbitral deverá ser fundamentada, exceto se as partes tiverem acordado de outra forma.

(3) Quando o tribunal arbitral for composto por mais de um árbitro, a sentença arbitral será proferida por decisão da maioria. Todos os árbitros deverão assinar a sentença. Caso um dos árbitros se recuse a assinar a sentença ou for impedido de assiná-la, este fato deverá ser mencionado na sentença. Neste cenário, a sentença será válida a partir da assinatura dos demais árbitros.

(4) A sentença arbitral deverá conter a data em que foi proferida e a sede da arbitragem.

(5) A sentença arbitral será final e vinculante entre as partes.

(1) Se as partes resolverem a disputa durante a arbitragem, o tribunal arbitral poderá, mediante solicitação de quaisquer partes, documentar o acordo na forma de uma sentença arbitral por acordo das partes. A não ser que tenha sido acordado de forma diversa pelas partes, uma sentença proferida neste sentido não requer fundamentação. Tal sentença por acordo das partes terá os mesmos efeitos de uma sentença proferida segundo os termos do Artigo 21.

(2) Se as partes não requererem uma sentença por acordo das partes, ou se o tribunal arbitral se recusar a documentar uma sentença sobre os termos e condições acordadas, o tribunal arbitral determinará o encerramento do procedimento arbitral. Referida determinação a ser emitida pelo tribunal arbitral não necessita de fundamentação.

(3) O tribunal arbitral poderá, após ter ouvido as partes, emitir uma ordem para que o procedimento arbitral seja encerrado caso:

a) as partes requeiram de forma concomitante o encerramento;

b) o Requerente desista de seu requerimento de arbitragem, exceto se o Requerido contestar o encerramento com argumentos legítimos;

c) as partes não prossigam com o procedimento arbitral; ou

d) a continuação do procedimento arbitral tenha se tornado impossível.

(1) O tribunal arbitral deverá fornecer ao Centro de Arbitragem da ELArb número suficiente de originais assinados da sentença arbitral ou da ordem de encerramento.

(2) O Centro de Arbitragem da ELArb entregará um original da sentença arbitral ou da ordem de encerramento para cada parte do procedimento arbitral se e quando o pagamento de todos os encargos e taxas exigidos pelo tribunal arbitral tiver sido realizado.

(1) Qualquer parte poderá solicitar ao tribunal arbitral a correção de quaisquer erros materiais, de cálculo, ou tipográfico ou quaisquer erros de natureza similar na sentença arbitral ou na ordem de encerramento.

(2) Qualquer parte poderá também solicitar ao tribunal arbitral que este forneça uma interpretação da sentença arbitral e/ou que profira uma sentença adicional que verse sobre os pedidos apresentados no procedimento arbitral, mas que acabaram sendo omitidos na sentença arbitral.

(3) Os pedidos constantes do parágrafo (1) e do parágrafo (2) deverão ser feitos ao tribunal arbitral dentro do prazo de 30 dias contados da data de recebimento da sentença. O tribunal arbitral poderá também por iniciativa própria corrigir qualquer erro conforme o parágrafo (1).

(4) Após o recebimento de um pedido, o tribunal arbitral deverá dar à outra parte ou às outras partes a oportunidade para fazer comentários.

(5) O tribunal arbitral deverá proferir sua decisão sob a forma de aditivo à sentença arbitral ou à ordem de encerramento. O tribunal arbitral deverá emitir este aditivo dentro de um prazo de 30 dias contados da data de recebimento dos comentários, de acordo com o parágrafo (4). O aditivo constituirá parte integrante da sentença arbitral ou da ordem de encerramento.

VI. Custos da arbitragem

(1) Exceto se as partes tiverem acordado de forma diversa, o tribunal arbitral determinará acerca dos custos do procedimento arbitral.

(2) Os custos da arbitragem incluem:

a) a taxa de administração  do Centro de Arbitragem da ELArb;

b) as despesas incorridas pelo tribunal arbitral, incluindo os honorários do(s) árbitro(s), adicionados dos impostos de valor agregado relevantes, caso sejam aplicáveis, despesas com viagens e outras despesas;

c) os custos e despesas incorridos pelas partes de maneira razoável;

d) as despesas relacionadas a peritos, intérpretes, oficiais de justiça, bem como quaisquer despesas relacionadas ao procedimento arbitral.

(3) A taxa de administração e os honorários dos árbitros serão calculados com base na Tabela de Custos (Apêndice I). As taxas serão determinadas tendo como base o valor da disputa, o qual será definido pelo tribunal arbitral.

(4) Na hipótese de uma decisão ser proferida sem que haja uma audiência para tanto, em conformidade com o Artigo 18, parágrafo (5), as taxas constantes da Tabela de Custos serão razoavelmente reduzidas. Em casos excepcionalmente abrangentes ou complexos, as taxas constantes da Tabela de Custos poderão ser aumentadas proporcionalmente. Decisões relacionadas com redução ou aumento de taxas serão proferidas pelo Centro de Arbitragem da ELArb.

(5) O tribunal arbitral deverá, a seu critério, regular a alocação de custos entre as partes. O tribunal arbitral levará todas as circunstâncias relevantes em consideração, em especial em relação à medida em que cada parte logrou êxito ou não e à maneira como as partes conduziram o procedimento arbitral.

(6) Os parágrafos (1) – (4) são também aplicáveis no tocante ao encerramento do procedimento arbitral em conformidade com o Artigo 22.

(1) Adicionalmente ao pagamento de valores para fins de provisão de custos, de acordo com o Artigo 10, parágrafo (3), o tribunal arbitral poderá pedir adiantamentos adicionais aos custos a qualquer momento durante a arbitragem e fazer com que o prosseguimento do procedimento arbitral fique sujeito ao pagamento de tais adiantamentos adicionais.

(2) As partes são conjunta e solidariamente responsáveis perante o tribunal arbitral pelos custos do procedimento arbitral e pelo pagamento dos valores provisionados.

(3) Caso uma das partes não pague, no prazo fixado, sua parcela de provisões sobre os custos, conforme requerido pelo tribunal arbitral, de acordo com o Artigo 10, parágrafo (3), tal parte perderá o direito ao reembolso das despesas incorridas com sua representação legal, conforme redação do Artigo 25, parágrafo (2) c). O tribunal arbitral deverá levar isso em consideração ao decidir sobre os custos incorridos, de acordo com o Artigo 25, parágrafo (5).
Nesse caso, a outra parte poderá pagar a parcela inadimplida num prazo de 30 dias contados do recebimento de requerimento emitida pelo tribunal arbitral neste sentido.

(4) No encerramento da arbitragem, o tribunal arbitral calculará os custos do procedimento arbitral. O tribunal arbitral utilizará as quantias pagas para fins de provisionamento para o pagamento dos custos incorridos no procedimento arbitral e reembolsará às partes valores eventualmente não utilizados.

VII. Disposições gerais

(1) As audiências serão conduzidas de forma confidencial. Mediante requerimento concomitante das partes ou caso seja requerido por força de disposições obrigatórias em relação a uma das partes, o tribunal arbitral poderá permitir a presença de terceiros nas audiências.

(2) As partes, os árbitros e as pessoas que atuem no Centro de Arbitragem da ELArb envolvidas na administração da arbitragem, bem como outras pessoas envolvidas na arbitragem deverão tratar a arbitragem, em especial a instauração de procedimentos arbitrais, seu conteúdo, pedidos e sentenças, assim como as partes envolvidas, as testemunhas, os peritos e outros meios de prova, de maneira estritamente confidencial. Isso não inclui divulgações requeridas por força de lei ou divulgações necessárias para executar ou questionar a sentença arbitral, ou para fazer cumprir outras reivindicações resultantes da arbitragem.

(3) Em processos judiciais instaurados perante a justiça comum após o encerramento da arbitragem não será permitido ao Requerente e nem ao Requerido a nomeação de qualquer árbitro como testemunha quando as matérias forem confidenciais nos termos deste Regulamento ou se forem sujeitas ao dever de confidencialidade.

(4) A ELArb poderá publicar, de maneira anônima, as sentenças arbitrais proferidas de acordo com o Regulamento de Arbitragem da ELArb, desde que nenhuma das partes faça objeção dentro de um prazo de 4 (quarto) semanas contados do recebimento da sentença arbitral (opt-out).

(1) Os prazos começam a correr no primeiro dia após a entrega de intimação, notificação ou comunicação.

(2) Feriados nacionais, sábados ou domingos que ocorram durante os prazos serão contados ao se calcular o respectivo prazo. Se o último dia de um prazo, num país ou região em que uma das partes ou seus representantes sejam residentes, de acordo com o Artigo 29, parágrafo (1), cair em um feriado nacional, sábado ou domingo, o prazo será estendido ao próximo dia útil.

(3) Entregas de intimação, notificação ou comunicação deverão ser realizadas no último endereço informado por escrito pelo respectivo destinatário. Mudanças de endereço ou de outros detalhes para comunicação são vinculantes às partes da arbitragem após terem sido comunicados ao tribunal arbitral por escrito.

(1) Cada parte poderá ser representada ou auxiliada na arbitragem por qualquer pessoa escolhida pela respectiva parte. O nome completo, o endereço no qual as entregas de intimação, notificação ou comunicação deverão ser realizadas e outros dados de comunicação de uma pessoa que tiver sido envolvida por uma das partes para este fim, deverão ser comunicados por escrito ao tribunal arbitral. Tal notificação deverá especificar se a indicação de tal pessoa está sendo feita para fins de representação ou meramente para fins de assistência.

(2) Desde que uma pessoa pretenda atuar como representante de uma das partes, o tribunal arbitral poderá a qualquer tempo requerer evidência do poder concedido ao representante na forma que o tribunal determinar.

(1) O Centro de Arbitragem da ELArb, incluindo qualquer pessoa atuando para o Centro de Arbitragem da ELarb, será responsável por qualquer ação ou omissão em relação a procedimentos arbitrais sujeitos ao Regulamento de Arbitragem da ELArb, somente nos casos em que houver violação de obrigação ou dever de forma intencional ou por negligência grave, com exclusão de responsabilidade solidária.

(2) Qualquer árbitro será responsável em relação a uma decisão quando e somente se tal árbitro violar uma obrigação intencionalmente, com exclusão de responsabilidade solidária.

(3) Qualquer árbitro e perito indicado pelo tribunal ou qualquer secretário do tribunal arbitral será responsável por outras ações ou omissões em relação a procedimentos arbitrais sujeitos ao Regulamento de Arbitragem da ELArb somente quando houver violação de uma obrigação ou dever de forma intencional ou por negligência grave, com exclusão de responsabilidade solidária.

(1) A expressão "tribunal arbitral" utilizada nesse Regulamento aplica-se indiferentemente a um ou mais árbitros.

(2) Os termos "árbitro", "Requerente", "Requerido", "presidente do tribunal arbitral", "perito", "secretário", etc. serão interpretados de modo a se aplicar indiferentemente aos gêneros masculino ou feminino.

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